Texto de Humberto Dalla::
O artigo 3º do PL 166/10 está assim enunciado:
"Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, ressalvados os litígios voluntariamente submetidos à solução arbitral, na forma da lei".
A redação repete o princípio insculpido no artigo 5º, inciso XXXV da Carta de 1988, com a ressalva da arbitragem, que não é disciplinada no Projeto, e continua regulada pela Lei nº 9.307/96.
A arbitragem consiste na solução do conflito por meio de um terceiro, escolhi do pelas partes, com poder de decisão, segundo normas e procedimentos aceitos por livre e espontânea vonta de das partes (Ver o nosso Teoria Geral do Processo, 3a edição, cap 25)
Leia a íntegra: Comentários ao novo CPC - comentário 003
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