Texto de Frederico Leonel Nascimento e Silva:
Recentemente foi divulgado o Anteprojeto do novo Código de Processo Civil trazendo algumas novidades como a criação de uma “sucumbência recursal”, consistente na possibilidade de majoração de honorários advocatícios em alguns casos de interposição de recursos.
As disposições sobre o assunto constam nos artigos 73, §§ 2º, 6º, 7º, 8º, 9º e 922 do Anteprojeto, conforme reprodução infra:
Basicamente, a sucumbência recursal se aplica ao recurso de apelação e aos recursos Extraordinários lato sensu, autorizando o julgador ad quem a majorar os honorários advocatícios quando o recurso interposto restar inadmitido ou improvido, sempre por unanimidade.
O texto dos artigos 73, § 6º e 922, do Anteprojeto dispõem que nestes casos a instância recursal, fixará “nova” verba honorária advocatícia e é por demais óbvio que a hipótese será tão-somente de majoração.
Leia a íntegra: Considerações sobre a sucumbência recursal no Anteprojeto do Código de Processo Civil
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