Texto de José Maria Tesheiner:
Não há alteração: no que diz respeito à interposição do agravo perante o tribunal competente; quanto aos documentos que devem acompanhar a petição recursal; quanto à possibilidade de envio pelo correio sob registro com aviso de recebimento. Não há alteração (substancial) no que diz respeito ao prazo (meramente ordinatório) do relator para pedir dia para o julgamento. Tampouco há mudança no que diz respeito ao restar prejudicado o agravo, no caso de retratação total, pelo juízo de 1º grau.
A tempestividade poderá ser comprovada por qualquer documento oficial.
Leia a íntegra: Dos agravos no anteprojeto do Código de Processo Civil (arts. 929 a 936)
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