Dos agravos no anteprojeto do Código de Processo Civil (arts. 929 a 936). José Maria Tesheiner

||

Texto de José Maria Tesheiner:

Não há alteração: no que diz respeito à interposição do agravo perante o tribunal competente; quanto aos documentos que devem acompanhar a petição recursal; quanto à possibilidade de envio pelo correio sob registro com aviso de recebimento. Não há alteração (substancial) no que diz respeito ao prazo (meramente ordinatório) do relator para pedir dia para o julgamento. Tampouco há mudança no que diz respeito ao restar prejudicado o agravo, no caso de retratação total, pelo juízo de 1º grau.

 

A tempestividade poderá ser comprovada por qualquer documento oficial.

 

Leia a íntegra: Dos agravos no anteprojeto do Código de Processo Civil (arts. 929 a 936)

quinta-feira, 8 de julho de 2010


Share This Post: Digg Technorati del.icio.us Stumbleupon Reddit Blinklist Furl Yahoo

0 comentários:

Deixe o seu comentário