Texto de Simone Stabel Daudt:
O artigo 12 do anteprojeto do novo Código de Processo Civil dispõe:
Art. 12. A jurisdição civil será regida unicamente pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário.
O anteprojeto dispõe a respeito de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário. Inexiste dúvida que referido artigo reforça a necessidade de a Justiça brasileira cumprir os tratados internacionais dos quais o país tenha firmado.
Nesse sentido, é importante, inicialmente, trazer algumas considerações a respeito da atual forma de incorporação destes pelo ordenamento jurídico brasileiro, bem como a respeito de eventuais confrontos entre tratados e normas internas.
Os tratados, convenções, protocolos e acordos internacionais[1]constituem importantes fontes de direito, em especial, a respeito da definição da competência internacional, desde que, devidamente, homologados pelo direito brasileiro.
Leia a íntegra: Breves comentários ao artigo 12 do anteprojeto do novo CPC.
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