Breves comentários ao artigo 12 do anteprojeto do novo CPC. Simone Stabel Daudt

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Texto de Simone Stabel Daudt:

 

O artigo 12 do anteprojeto do novo Código de Processo Civil dispõe:

 

Art. 12. A jurisdição civil será regida unicamente pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário.

 

O anteprojeto dispõe a respeito de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário. Inexiste dúvida que referido artigo reforça a necessidade de a Justiça brasileira cumprir os tratados internacionais dos quais o país tenha firmado.

 

Nesse sentido, é importante, inicialmente, trazer algumas considerações a respeito da atual forma de incorporação destes pelo ordenamento jurídico brasileiro, bem como a respeito de eventuais confrontos entre tratados e normas internas.

 

Os tratados, convenções, protocolos e acordos internacionais[1]constituem importantes fontes de direito, em especial, a respeito da definição da competência internacional, desde que, devidamente, homologados pelo direito brasileiro.

Leia a íntegra: Breves comentários ao artigo 12 do anteprojeto do novo CPC.

sexta-feira, 30 de julho de 2010


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