Texto de José Maria Tesheiner
Cabem embargos de declaração de quaisquer decisões, monocráticas ou colegiadas, havendo omissão, contradição ou obscuridade. Em casos como o de omissão, os embargos de declaração podem ter efeito modificativo. O Anteprojeto é expresso quanto à exigência de ouvir-se previamente a parte adversa para que se possa modificar a decisão embargada.
Não há alteração quanto ao prazo e requisitos da petição recursal.
O Anteprojeto inova, exigindo inclusão em pauta e, portanto, intimação das partes, para o julgamento de embargos de declaração por órgão colegiado, mas apenas quando não julgados na sessão subseqüente à da interposição.
Leia a íntegra: Dos embargos de declaração no Anteprojeto do Código de Processo Civil (arts. 937 a 941)
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