Texto do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil – Alguns Dispositivos.

||

Parte da comunidade jurídica tem buscado incessantemente a íntegra do texto do anteprojeto do novo código de processo civil. Como registra a página da Comissão de Juristas encarregada de elaborá-lo, estima-se que o documento deverá ser entregue ao Senado em 08 de junho, quando então será disponibilizado ao público. Ontem, 30/05, Bruno Dantas, membro da referida Comissão, gentilmente expôs, por meio do twitter, alguns dos preceitos que, espera-se (isto é, se não alterados pelo grupo), integrarão o anteprojeto. Ei-los abaixo.

 

Observações:
O blog bLex disponibiliza compilação de dispositivos revelados anteriormente;
Clique no link a seguir para consultar os preceitos relativos ao Ministério Público;
Considero indispensável o exame das atas dos trabalhos da Comissão, que registram tanto a evolução da redação de diversas normas quanto a sua ratio.

 

Estrutura do Novo Código

 

http://twitter.com/DantasBruno/status/15060735172

No momento, o #NovoCPC tem 1025 artigos. É dividido em 5 livros: Parte Geral, Conhecimento, Execução, Processo nos Tribunais e Disp. Finais

 

 

Supressão da Proposta de Mitigação da Impenhorabilidade

 

http://twitter.com/DantasBruno/status/15060876290

Não mudamos a impenhorabilidade. O entendimento da Comissão foi de que o veto recente expressa uma vontade política que não pode ser desprezada

 

http://twitter.com/DantasBruno/status/15061002434

Refiro-me ao veto presidencial na lei 11.382 sobre a flexibilização da penhora de salário e bem de família: http://bit.ly/aFMWac

 

 

Livro IV - Do Processo nos Tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais

 

Dever de Velar Pela Uniformidade e Estabilidade da Jurisprudência

http://twitter.com/DantasBruno/status/15061175901

A grande novidade neste livro é o art de abertura sobre dever dos tribunais de velar p/ uniformidade e estabilidade da jurisprudência

 

http://twitter.com/DantasBruno/status/15061193511

Art. 913. Os tribunais velarão pela uniformização e estabilidade da jurisprudência, observado o seguinte:

I - sempre que possível, na forma e segundo condições fixadas no RI, deverão editar enunc correspondentes à súmula da jurisprudência dominante

II - órgãos fracion seguirão orientação do plenário, do órgão especial ou dos fracion superiores aos quais estiverem vinculados

III - a jurisprudência pacificada de qualquer tribunal deve orientar as decisões de todos os órgãos a ele vinculados;

IV - a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores deve nortear as decisões de todos os tribunais e juízos singulares do país, de modo a concretizar plenamente os princípios da legalidade e da isonomia

V - na hipótese de alteração da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação efeitos no interesse social e no da segurança jurídica

§ 1º A mudança de entendimento sedimentado observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando o imperativo de estabilidade das relações jurídicas

§ 2º Os regimentos internos preverão formas de revisão da jurisprudência em procedimento autônomo, franqueando-se realização de aud públ e a participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a elucidação da matéria

 

http://twitter.com/DantasBruno/status/15061506792

Art. 914. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos:

I - o do incidente de resolução de demandas repetitivas;

II - o dos recursos especial e extraordinário repetitivos.

 

Poderes do Relator

http://twitter.com/DantasBruno/status/15061577060

Os poderes do relator estão melhor organizados no art. 919.

Eu destaco nos poderes do relator o seguinte:

III - negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que afrontar:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, de Tribunal Superior ou do próprio tribunal;

b) decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou por tribunal superior em julgamento de casos repetitivos;

IV - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida afrontar:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, de tribunal superior ou do próprio tribunal;

b) decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou por tribunal superior em julgamento de casos repetitivos

(…)

§ 2º Quando manifestamente inadmissível o agravo interno, assim declarado em votação unânime, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.

 

Efeito Suspensivo dos Recursos

http://twitter.com/DantasBruno/status/15062433354

Art. 965. Os recursos, salvo disposição legal em sentido diverso, não impedem a eficácia da decisão.

§ 1º A eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se demonstrada probabilidade de provimento do recurso.

§ 2º O pedido de efeito suspensivo durante o processamento do recurso em primeiro grau será dirigido ao tribunal, em petição autônoma, que terá prioridade na distribuição e tornará prevento o relator

 

Recurso de Litisconsorte

Art. 975. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, desde que comuns as questões de fato e de direito.

Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

 

Subsistência do Atual Rol de Peças Obrigatórias do Agravo de Instrumento Dirigido aos Tribunais Superiores

http://twitter.com/DantasBruno/status/15062667965

@atila_jr: @DantasBruno Houve alguma mudanca qto aos docs obrigatorios no Agravo de Inst? E qto ao RE, ainda sera preciso provar a Re.

 

http://twitter.com/DantasBruno/status/15062678329

Fica tudo igual ao que era

 

Agravos Interno e Regimental

http://twitter.com/DantasBruno/status/15062714282

Encerramos de vez a discussão agr. interno x regimental#NovoCPC

 

Art. 993. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Código ou em lei especial, das decisões proferidas pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão fracionário, observadas, quanto ao processamento as regras dos regimentos internos dos tribunais.

 

Embargos de Declaração

 

Explicitação das Hipóteses de Concessão de Efeito Modificativo  e Instituição do Requisito da Prévia Oitiva da Parte Contrária.

 

Art. 994, Parágrafo único. Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção do vício, desde que ouvida a parte contrária no prazo de cinco dias.

 

Definição do Papel dos Embargos Fundados em Omissão na Satisfação do Requisito do Prequestionamento

 

Art. 997. Os embargos com fundamento em omissão, ainda que não admitidos ou rejeitados, tornam prequestionada a matéria neles deduzida e não examinada na decisão embargada.

 

Inexistência de Efeito Suspensivo

 

http://twitter.com/DantasBruno/status/15062902675

Art. 998. Os embargos de declaração não têm efeito suspensivo e, salvo quando intempestivos, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes

 

Aumento do Valor da Multa Decorrente da Interposição de Embargos Meramente Protelatórios

 

http://twitter.com/DantasBruno/status/15062968485

Art. 998(…)

§ 1º Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a cinco por cento sobre o valor da causa

 

Inadmissibilidade de Novos Embargos, quando Considerados Manifestamente Protelatórios os Declaratórios Antecedentes.

 

Art. 998 (…)

§ 2º Não serão admitidos novos embargos declaratórios, se os anteriores houverem sido considerados protelatórios.

 

O Depósito do Valor da Multa Como Requisito de Admissibilidade do Recurso Subsequente

 

Art. 998 (…)

§ 3º A interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito do valor de cada multa ressalvados a Fazenda Pública e os beneficiários da gratuidade de justiça.

 

 

Parte Geral. Título IX - da Tutela de Urgência e da Tutela de Evidência

 

http://twitter.com/DantasBruno/status/15063314579

Na Parte Geral, Título IX se chama "Tut de urgência e tut da evidência". Nele se fala da "Tut de urgência cautelar e satisfativa"

 

Tb fala de tut da evidência:

 

Art. 289. Será dispensada a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação quando:

I- ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do requerido;

II - um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, caso em que a solução será definitiva;

III - a inicial for instruída c/ prova documental irrefutável do dir alegado pelo autor, a que o réu não oponha prova inequívoca;

IV - a matéria for unicamente de direito e houver jurisprudência firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.

 

 

Capítulo V do Livro do Processo de Conhecimento. Intervenção de Terceiros

 

O Capítulo V do Livro do Processo de Conhecimento do#NovoCPC trata da Intervenção de Terceiros

 

Agora só temos 3 modalidades: Amicus Curiae, Assistência, Chamamento ao Processo (q incorporou Denunciação). Desaparecem oposição e nomeação

 

#NovoCPC só tem 3 modalidades: Amicus Curiae, Assistência, Chamamento ao Processo (q incorpora Denunciação). Desaparecem oposição e nomeação

 

Amicus Curiae

 

Art. 325. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a reperc social da lide, poderá, por despacho irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural, órgão ou entidade especializada, no prazo de 10 dias.

Parágrafo único. A intervenção de que trata o caput não importa alteração de competência, nem autoriza a interposição de recursos.

 

Litisconsórcio Necessário e Unitário

 

Resolvemos os problemas do Código na distinção entre litisconsórcio necessário e unitário #NovoCPC

 

Art. 103. Será necessário o litisconsórcio:

I - quando, em razão da natureza do pedido, a decisão de mérito somente puder produzir resultado prático se proferida em face de duas ou mais pessoas.

II - nos outros casos expressos em lei.

 

Art. 104. Nos casos de litisconsórcio necessário, se não figurar no processo algum dos litisconsortes, o juiz ordenará a respectiva citação, dentro do prazo que fixar, sob pena de ser decretada a extinção do processo sem resolução do mérito.

Parágrafo único. A sentença definitiva, quando proferida sem integração do contraditório, nos termos deste artigo, será:

I - nula, se a decisão tinha de ser uniforme em relação a uma das partes e a todas as pessoas que, como seus litisconsortes, deveriam ter integrado o contraditório;

II - ineficaz apenas para os que não foram citados, nos outros casos.

 

Art. 105. Será unitário o litiscons quando a sit jurídica submetida à apreciação judicial tiver de receber disciplina uniforme.

 

 

Disciplina da Intimação

 

Art. 230. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

 

Possibilidade de Encaminhamento da Intimação Pelo Próprio Advogado

 

§ 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, com a juntada aos autos do AR.

 

Possibilidade de Intimação Dirigida Concomitantemente às Sociedades Registradas na OAB

 

§ 2º Os advogados poderão requerer que em sua intimação figure também o nome da sociedade a que pertencem , desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Nova Disciplina do Instituto Atualmente Previsto no art. 285-A

 

O art. 285-A do Código vigente foi racionalizado, e deu lugar à "Rejeiçãõ Liminar da Demanda. Vejamos.

 

Art. 322. O juiz, independentemente de citação do réu, rejeitará liminarmente a demanda se:

I - manifestamente improcedente o pedido, desde que a decisão proferida não contrarie entendimento do STF ou do STJ, sumulado ou adotado em julgamento de casos repetitivos;

II - o pedido contrariar entendimento do STF ou do STJ, sumulado ou adotado em julgamento de casos repetitivos;

III - verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição;

§ 1º Não interposta a apelação o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

 

Processo de Conhecimento – Fase de Conciliação e Prazo para a Contestação

 

Art. 338. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de rejeição liminar da demanda o juiz designará audiência de conciliação com antecedência mínima de quinze dias.

§ 1º O juiz determinará a forma de atuação do mediador ou conciliador, onde houver, observado o que dispuser a LOJ

§ 2º As pautas de audiências de conciliac serão organizadas separadamente das de instr e julg e com prioridade em relação a estas.

§ 3º A intimação do autor para a audiência far-se-á na pessoa de seu advogado.

§ 4º A eventual ausência do advogado não impede a realização da conciliação.

§ 5º O não comparecimento injustificado do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção processual.

§ 6º Obtida a transação, será reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 7º O juiz dispensará a audiência de conciliação quando as partes manifestarem expressamente sua disposição contrária ou quando, por outros motivos, constatar que a conciliação é inviável.

 

Art. 339. O réu poderá oferecer contestação em petição escrita, no prazo de quinze dias contados da audiência de conciliação.

 

Art. 340. Não havendo aud de conciliação, o prazo da contest computar-se-á a partir da juntada do mand ou outro instr de citação.

 

Prazos

 

Cômputo Apenas dos Dias Úteis

Art. 176. Na contagem de prazo em dias, estabelecido pela lei ou pelo juiz, computar-se-ão, de forma contínua, somente os úteis.

 

Fim da “Intempestividade Por Prematuridade”

Parágrafo único. Não são intempestivos atos praticados antes da ocorrência do termo inicial do prazo.

 

“Férias do Advogado”

Art. 177. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

 

Prazos para o Juiz

Art. 186. O juiz proferirá:

I - os despachos de expediente no prazo de cinco dias; II - as decisões no prazo de dez dias;

III - as sentenças no prazo de vinte dias.

 

Tratamento dado Ao Descumprimento dos Prazos, pelo Magistrado

 

Art. 194. Qualquer das partes ou o MP poderá representar ao presid do TJ contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei.

§ 1º Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade.

§ 2º O presidente do tribunal, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo designando outro juiz para decidir a causa, sem prejuízo das providências administrativas.

 

Unificação dos Prazos Para a Interposição de Recursos

Art. 964.

Parágrafo único. Exceto os embargos de declaração, os recursos são interponíveis em quinze dias úteis.

 

Decisões Judiciais

 

Dever de Fundamentação Minudente das Sentenças Fundadas em Cláusulas Gerais, Princípios Jurídicos e Conceitos Juridicamente Indeterminados

 

Art. 479,

Parágrafo único. Fundamentando-se a sentença em regras que contiverem conceitos juridicamente indeterminados cláusulas gerais ou princípios jurídicos, o juiz deve expor, analiticamente, o sentido em que as normas foram compreendidas demonstrando as razões pelas quais, ponderando valores em questão e à luz das peculiaridades do caso concr, n aplicou princ colidentes.

 

Hipóteses de Alteração da Decisão Após a Sua Publicação

 

Art. 483. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para corrigir nela, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou lhe retificar erros de cálculo;

II - para aplicar tese fixada em julgamento de casos repetitivos;

III - por meio de embargos de declaração.

 

Questões Prejudiciais e Coisa Julgada

 

Questões prejudiciais decididas na sentença farão coisa julgada, independentemente de declaratória incidental

 

Art. 491. A sent que julgar total ou parcialm a lide tem força de lei nos limites dos ped e das quest prejud expressament decididas

 

Fase de Execução

 

Desnecessidade de Nova Citação. Necessidade de Intimação Pessoal do Executado, Por Via Postal.

Art. 497. A execução da sentença proferida em ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação independe de nova citação e será feita segundo as regras deste Cap, observando-se o disposto no Livro III deste Código.

§ 1º A parte será pessoalmente intimada por carta para o cumprimento da sent ou decisão que reconhecer a existência de obrigação.

§ 2º A execução terá início independentemente da intimação pessoal nos casos de revelia, de falta de informação do endereço da parte nos autos ou, ainda, quando esta não for encontrada no endereço declarado.

 

Novas Hipóteses de Dispensa de Caução na Execução Provisória

 

Novas hipóteses de conclusão da execução provisória independentemente de caução

 

§ 2º A caução prevista neste artigo poderá ser dispensada nos casos em que:

I - o crédito for de natureza alimentar;

II - o credor demonstrar situação de necessidade e impossibilidade de prestar caução;

III - houver agravo de instrumento pendente no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça;

IV - a sentença for proferida com base em súmula vinculante ou estiver em conformidade com julgamento de casos repetitivos.

 

Inexigibilidade da Sentença Inconstitucional

 

http://twitter.com/DantasBruno/status/15070075575

Sobre a inexigibilidade da sentença inconstitucional, tb temos novidades: possibilidade de modulação pelo juiz da execução

 

Consequências do Descumprimento das Obrigações de Fazer e Não Fazer

 

Sobre as obrigações de fazer e não fazer, deixamos mais claras as consequencias do descumprimento

 

§ 8º Sempre que o descumprimento da obrigação pelo réu puder prejudicar diretamente a saúde, a liberdade ou a vida, poderá o juiz conceder, em decisão fundamentada, providência de caráter mandamental, cujo descumprimento será considerado crime de desobediência (art. 330, parágrafo único do Código Penal)

 

Dever de Colaboração

 

Na Execução, criamos um Dever de Colaboração, que será importante para a efetividade

 

Art. 721. O juiz pode, em qualquer momento do processo:

(…)

III - determinar que pessoas naturais ou jurídicas indicadas pelo credor forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.

 

Possibilidade de Penhora de Cotas

 

Também estamos tentando romper um bastião de inefetividade da execução, permitindo a penhora de quotas

 

Art. 809. Penhoradas as quotas ou ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a três meses, para que a socied apresente balanço especial na forma do art. 1031 do Código Civil proceda à liquidação das quotas ou ações e deposite em juízo o valor apurado, em dinheiro.

§ 1º O disposto no caput n se aplica à S/A de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao credor ou alienadas em bolsa

§ 2º Para os fins da liquidação de que trata o caput, o juiz poderá, a requerimento do credor ou da sociedade nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.

§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das cotas ou ações liquidadas colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.

 

 

 

Abolição do Livro dos Procedimentos Especiais

http://twitter.com/DantasBruno/status/15061882878

Foi "engolido" pelo processo de conhecimento. RT @albuquerquefael: @DantasBruno E o livro dos "procedimentos especiais"?

 

Nova Denominação dos Procedimentos de Jurisdição Voluntária

http://twitter.com/DantasBruno/status/15062121624

Sobre procedim especiais, passaram para proc. de conhecimento. Os de jurisd. voluntária se chamarão procedimentos não contenciosos.

 

 

Ação Rescisória

 

http://twitter.com/DantasBruno/status/15062348752

Mudança na rescisória. 485, V - violarem manifestamente a norma jurídica

segunda-feira, 31 de maio de 2010


Share This Post: Digg Technorati del.icio.us Stumbleupon Reddit Blinklist Furl Yahoo

1 comentários:

Thiago [1 de junho de 2010 às 11:06]  

Não sei, tem me parecido que esse "Novo CPC" é só o velho CPC mais uma vez reformado. Não vejo grandes mudanças ou mudanças de filosofia no anteprojeto. Espero estar enganado, mas não vejo grande avanço nas questões de celeridade, segurança jurídica e recursos protelatórios...

Deixe o seu comentário