Novo CPC – Dos Princípios e Das Garantias Fundamentais do Processo Civil – Arts. 1 a 11 do Anteprojeto

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Anteprojeto do Código de Processo Civil

Novo CPC

 

Livro I

Parte Geral

 

Título I

Princípios e Garantias, Normas Processuais, Jurisdição e Ação

 

Capítulo I
Dos Princípios e das Garantias Fundamentais do Processo Civil

 

Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

 

Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte, nos casos e nas formas legais, salvo exceções previstas em lei, e se desenvolve por impulso oficial.

 

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, ressalvados os litígios voluntariamente submetidos à solução arbitral, na forma da lei.

 

Art. 4º As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral da lide, incluída a atividade satisfativa.

 

Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando entre si e com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.

 

Art. 6º Ao aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, observando sempre os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

 

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório em casos de hipossuficiência técnica.

 

Art. 8º As partes têm o dever de contribuir para a rápida solução da lide, colaborando com o juiz para a identificação das questões de fato e de direito e abstendo-se de provocar incidentes desnecessários e procrastinatórios.

 

Art. 9º. Não se proferirá sentença ou decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida, salvo se se tratar de medida de urgência ou concedida a fim de evitar o perecimento de direito.

 

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que’ se trate de matéria sobre a qual tenha que decidir de ofício.

 

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste Código e nas demais leis, pode ser autorizada somente a presença das partes ou de seus advogados.

 

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terça-feira, 8 de junho de 2010


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2 comentários:

FRANCISCO ROMILDO MARTINS [8 de junho de 2010 às 22:09]  

A expressão "em grau algum de jurisdição" constante do art. 10 não andou bem a meu ver. Acho que é possivel melhorar um pouco a redação do artigo em referencia.

ANTONIO FERREIRA DE CARVALHO [13 de junho de 2010 às 21:52]  

Em seus artigos inciais o novo código de processo civil prima pela prevalência dos princípios constitucionais inerentes ao processo, a saber: contraditório, ampla defesa, publicidade, celeridade, sem falar no impulso oficial após a deflagração da demanda pelo seu autor. Esses princípios já se encontram esparços na vigente lei processual civil, mas há juízos e tribunais que resistem em cumpri-los, dando fluxo a um tipo de procedimento que faz a justiça tardia e arcaica.

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